quarta-feira, 1 de março de 2017

O concílio Vaticano I- Flávio A. Rosário

O concílio Vaticano I- Flávio A. Rosário
Tensão entre liberais (reconciliação com o mundo moderno, autonomia do temporal e respeito à pessoa; Le Correspondant, Le Français, de Broglie, Falloux, Dupanloup, Montalembert) e intransigentes (catolicismo autoritário, hostilidade a mudanças e rejeição do regime de liberdades civis e políticas; La Civiltà Cattolica, L’Univers de Louis Veillot, Dom Guéranger, abade de Solesmes, Dom Pio, bispo de Poitiers) e entre ultramontanos (direitos da Santa Sé, infalibilidade do papa) e galicanos (colegialidade do episcopado, autonomia das Igreja nacionais e independência dos poder civil; Darboy, arcebispo de Paris, Maret, decano da faculdade de teologia da Sorbonne, o cônego Döllinger, de Munique).
Em  6.2.1869 um artigo de Civiltà, intitulado Corrispondenza di Francia, referia a opinião de alguns católicos franceses que esperavam não só uma reafirmação das doutrinas do Syllabus, como também  a definição por aclamação da infalibilidade pontifícia. Poucas semanas depois, sob o pseudônimo de Janus, o teólogo Döllinger, professor em Munique, publicou num periódico de Augsburg cinco artigos O papa e o concílio, reunidos depois em um livro: criticava as teses extremas defendidas por Veillot e a doutrina ainda discutível sobre a infalibilidade; não atacava o primado de jurisdição do papa, mas o modo como esse primado foi se desenvolvendo – de uma presidência exercida somente em casos de necessidade a um papado, ou seja, a uma estrutura pesada que reivindica o direito de intervir em toda parte com certa frequência; em suas formas atuais, a autoridade pontifícia seria em grande parte fruto de usurpações cometidas na Idade Média, processo reforçado agora pelo ultramontanismo.
Dupanloup, bispo de Orléans, diante da ação de Veillot (coleta de assinaturas e campanha no L’Univers), publicou um opúsculo sobre a inoportunidade da definição, pois criaria dificuldades ao ecumenismo e ao diálogo com os Estados; uma vez que em 18 séculos nunca foi preciso afirmá-la, é suficiente a fé na infalibilidade da Igreja.

Pio IX (Giovanni Maria Mastai Ferretti, 1792–1878; dos 15 aos 30 anos sofreu ataques de epilepsia; formação incompleta, emotivo).
O calor humano de Pio IX (1846-78), a devoção ao papa (La Civiltà: “quando o papa medita, é Deus que pensa nele”) e a tendência a vê-lo como mártir.
Em 1849 o cardeal Lambruschini sugeriu a Pio IX a convocação de um concílio para restaurar a fé católica e reforçar a disciplina.
Consulta aos cardeais da Congregação dos Ritos e ao Sacro Colégio (6.12.1864); a maioria dos consultores é ultramontana.
Em março de 1865 Pio IX constituiu uma Congregação diretória, que recolheu em segredo pareceres de 36 prelados europeus; no ano seguinte houve consultas junto aos bispos orientais.
Anúncio oficial: 26.6.1867.
A Congregação instituiu 5 comissões (deputações) preparatórias: doutrina, missão e Igrejas orientais, questões político-eclesiásticas, disciplina e religiosos. A ausência de muitos professores alemães nas comissões preparatórias suscitou protestos de Ketteler, bispo de Mainz; admissão de Hefele entre os peritos (posteriormente Hefele foi nomeado bispo de Regensburg).
Convocação: bula Aeterni patris (29.6.1868): face aos perigos do mundo, adotar medidas para favorecer o bem da Igreja e da sociedade; nenhuma menção à questão da infalibilidade; as autoridades civis não foram convidadas.
Ideia do concílio: assim como Trento frente aos protestantes, o concílio deveria opor-se ao racionalismo teórico e prático do século XIX, contando com a colaboração do episcopado.
Abertura: 8.12.1869.
Composição: dos 1050 convocados, 793 compareceram (35% de bispos italianos, 17% de franceses); 150 provinham das nações de língua inglesa, 30 da América Latina, 40 de países alemães, 50 do Oriente e 200 italianos; ausência dos chefes de Estado (o rei da Itália estava excomungado, o da Áustria era anticlerical, outros pertenciam à maçonaria), dos ortodoxos e protestantes e dos leigos.
Presidentes do concílio: os cardeais Reisach, De Lucca, Bizzarri, Bilio, Capalti, De Angelis (substituiu Reisach, falecido); secretário: Joseph Fessler, bispo de Sankt-Pölten, canonista austríaco.
Regulamento (imposto pelo papa); breve exame de textos (questões propostas pelo papa); propostas às comissões de postulados nomeadas pelo papa; exame pelas congregações gerais dos esquemas preparados pelas comissões de peritos; revisão pelas deputações eleitas pelos bispos (fé, disciplina, religiosos e ritos orientais), votação e promulgação solene.
Nos primeiros dias realizaram-se eleições para as 4 comissões.
As discussões conciliares sobre o esquema doutrinal da fé e os erros do racionalismo estenderam-se até inícios de janeiro de 1870. Redigido quase todo pelo jesuíta Franzelin, o esquema foi criticado por ser longo, escolástico e pouco ecumênico. O novo esquema sobre a fé, redigido pelos bispos Pie, Dechamps e Martin, com ajuda do jesuíta Kleutgen, foi examinado de 18.3 a 6.4. Strommayer deplorou o pouco irenismo com que se falava dos protestantes (afirmou que havia um desrespeito a eles na asserção de que “o protestantismo era a fonte de todos os erros e males”); o texto foi reformulado e promulgado solenemente em 24.4.

A questão da infalibilidade pessoal do papa:
Tendência ultramontana: o papa sozinho pode definir um dogma de fé, pois possui em totalidade o poder supremo de ensinar.
Manning, arcebispo de Westminster, Décahmps, arcebispo de Malines, Senestrey, bispo de Regensburg, Louis Veillot e seu jornal L’Univers.
Tendência galicana: o papa só pode exercer esse poder com o consenso dos bispos – concepção colegiada do magistério na Igreja.
Cardeal Rauscher, arcebispo de Viena, Simor, primaz da Hungria, Melchers, arcebispo de Colônia, Ketteler, bispo de Mainz, Lord Acton, historiador e discípulo de Döllinger.
Entre os infalibilistas (italianos, espanhóis, muitos franceses e os da América Latina) havia os moderados (oportunidade da definição) e os incondicionais.
Anti-infalibilistas: alemães e austríacos, muitos franceses, alguns americanos e um grupo do rito oriental.
Inoportunidade: tendências galicanas, dificuldade para o diálogo com os orientais e os protestantes; a conduta do papa Libério na controvérsia ariana do século IV e a condenação do papa Honório na controvérsia monotelítica (681, Constantinopla III).
13.3.1870: morte de Montalembert. Em fins de fevereiro redigira uma carta, publicada na Gazette de France, qualificando de uma espécie de adoração a devoção ultramontana a Pio IX (“o ídolo que os teólogos leigos do catolicismo estão erigindo no Vaticano”). Pio IX quis proibir suas exéquias, mas foi demovido por Veillot.

Em 21.1.1870 os padres receberam o texto do esquema doutrinal sobre a Igreja, redigido pelo teólogo jesuíta alemão K. Schrader. A Igreja é apresentada ao mesmo tempo como corpo místico de Cristo e sociedade perfeita; retomou-se a frase inserida no símbolo de Latrão IV: “Fora da Igreja não há salvação” e precisou-se que ela concernia apenas aos que se encontram nessa situação por falta própria. Faltava qualquer referência à infalibilidade pontifícia.
A Cúria romana não propôs a discussão sobre a infalibilidade. Em 30.12.1869 Senestrey e Manning começaram a coletar assinaturas para um postulado no qual se pedia que o concílio tratasse dessa questão; após um mês, 450 assinaturas a favor, 150 contra. Em 9 de fevereiro de 1870 a comissão De postulatis decidiu inserir nos trabalhos a questão da infalibilidade. Pio IX somente se decidiu em 1 de março, aderindo à tese infalibilista e permitindo que o tema fosse inserido na ordem do dia do concílio.
Após a resolução pontifícia redigiu-se um tanto às pressas um apêndice, que se acrescentou ao capítulo XI do esquema (o primado do pontífice romano). O conjunto deveria ser examinado e discutido após a aprovação da constituição Dei Filius.
Foi publicado um novo regulamento: a votação seria feita pela postura sentado/em pé; as emendas deveriam ser apresentadas por escrito; o pedido de dez padres poria fim a um debate; metade mais um para a aprovação.
Alguns padres propuseram que o concílio iniciasse imediatamente o exame do capítulo XI. Embora com pareceres contrários, inclusive de Bilio, um dos presidentes do concílio, em fins de abril o papa resolveu antecipar a discussão sobre a infalibilidade. Para contornar os inconvenientes, o capítulo foi retocado e aumentado, ou seja, foi transformado em autêntica constituição, dividida em 4 capítulos sobre a instituição do primado e sobre a infalibilidade do papa.
A discussão só começou em 13 de maio. O novo projeto foi elaborado por Schrader, com a colaboração do teólogo Mayer. Emendado pela comissão da fé, o esquema sobre o pontífice romano foi submetido ao debate geral de 14.5 a 3.6.
Em 18.6 o cardeal dominicano Guidi, arcebispo de Bolonha propôs uma fórmula de conciliação: o papa pode definir uma verdade de fé em virtude do poder doutrinal que possui em plenitude, mas deve realizar uma consulta prévia ao episcopado – a assistência divina prometida ao papa não repousa sobre uma revelação particular ou inspiração pessoal, mas sobre o sentimento da Igreja universal. Ante a proposta da menção do consenso prévio dos bispos. Pio IX repreendeu-o, exclamando: “Eu sou a tradição, eu sou a Igreja”.
A minoria conseguiu incluir no texto a afirmação de que o magistério infalível é exercido em nome de toda Igreja.
O esquema foi votado em 13 de julho: dos 601 votos: 451 placet; 88 non placet; 62 placet juxta modum; 50 não foram votar. Em 15.6 Darboy e Simon vão a Pio IX para conseguir incluir a necessidade do consenso dos bispos; os infalibilistas escrevem ao papa observando que a fórmula favorece os galicanos; sob a recomendação de Pio IX a deputação da fé acrescenta ‘non autem ex consensu Ecclesiae’ (não em virtude do consenso da Igreja).
Votação da constituição Pastor aeternus (18.7): 533 votos a favor, 2 contra; 114 se abstiveram de comparecer (62 já tinham deixado Roma). Às 4 da tarde, em meio a um furacão e a densas trevas que se abateram sobre a basílica vaticana, foi proclamada a constituição Pastor aeternus.
O concílio inacabado: em 19 de julho teve início a guerra franco-prussiana; o desmoronamento do Segundo Império e a proclamação da república na França permitiram às tropas italianas ocupar Roma em 20.9; a maioria dos bispos considerou ser prudente deixar Roma. Devido à falta de liberdade, o concílio foi  suspenso por tempo indeterminado (20.10.1870).

Decretos:
24.4.1870: constituição Dei Filius: exposição da doutrina católica sobre Deus, a revelação e a fé e condenação dos erros modernos; existência de um Deus pessoal que criou o mundo com plena liberdade; pela luz da razão, o ser humano pode conhecer algumas verdades (existência de Deus); necessidade da revelação para o conhecimento de verdades da ordem sobrenatural contidas nas Escrituras e na Tradição; a fé como dom de Deus e adesão humana (inteligência e vontade); não há oposição entre fé e razão; condenação do ateísmo materialista, do panteísmo, do racionalismo, do tradicionalismo e do fideísmo (sem negar fé e razão, separa-as radicalmente); compete à Igreja julgar o sentido e dar a interpretação verdadeira das Escrituras.
18.7.1870: constituição Pastor aeternus: instituição divina da Igreja, a unidade dos fiéis na fé e na caridade, o ministério episcopal e o papel de Pedro como princípio da unidade e seu fundamento visível, a concessão do primado de jurisdição a Pedro e sua transmissão ao sumo pontífice (perpetuidade do primado de Pedro nos pontífices romanos) e o magistério infalível do pontífice romano como aspecto do primado apostólico geral (com base nessas premissas, qualifica e circunscreve a infalibilidade pessoal do papa).
– primado jurídico do pontífice romano: “poder pleno e soberano de jurisdição sobre toda a Igreja”; jurisdição ordinária, imediata, verdadeiramente episcopal e sobre todos os fiéis.
O papa tem poder pleno e soberano de jurisdição sobre toda a Igreja e sobre cada um dos fiéis, e este poder é ordinário, imediato e verdadeiramente episcopal.
Ordinário não significa habitual ou cotidiano, mas anexo ao cargo, portanto não delegado.
Imediato: não está obrigado a exercer seu poder por intermédio do  bispo local. Ele pode exercer seu poder, mas não está obrigado a fazê-lo (só quando exigido por sua missão primacial no colégio episcopal).
Verdadeiramente episcopal: seu poder é da mesma natureza dos bispos.
– infalibilidade pontifícia: proclama-se como dogma divinamente revelado que o pontífice romano é infalível quando fala ex cathedra, ou seja, quando como mestre universal (pastor e doutor de todos os cristãos) propõe doutrinas ou dirime questões em matéria de fé e moral; por conseguinte, “as definições do pontífice romano são irreformáveis por si mesmas e não em virtude do consenso da Igreja”.
A minoria ajudou a nuançar o texto. O concílio apresentou as condições para o exercício do magistério infalível: a infalibilidade pessoal do papa não é absoluta, mas se exerce em dois domínios (fé e moral); não é pessoal (dom habitual), não é separada, mas em função e em nome de toda Igreja.


Reações ao concílio: o governo austríaco ab-rogou a concordata de 1855; adesão do episcopado (Dupanloup em 10.2.1871, Darboy em 1.3, Strossmayer em 12.1872) e o cisma dos Velhos Católicos (grupo alemão em torno de Döllinger que, sem sua adesão, chega ao cisma; alta e média burguesia; buscaram uma hierarquia junto aos bispos jansenistas).

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